Ação rescisória. Desapropriação. Art. 485, incisos V e IV, do código de processo civil. Pretensão rescisória improcedente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 04/09/2013
- Data de publicação
- 04/10/2013
- Tipo de recurso
- AÇÃO RESCISORIA (AR)
- Número
- TRF1-0021053-57.2009.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 485, INCISOS V E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. É de se entender, na hipótese, que os acórdãos proferidos pelas Terceira Turma (fl. 85) e Segunda Seção (fl. 86) deste Tribunal Regional Federal, ao concluírem ser indevida a pretendida indenização correspondente à madeira que existia no imóvel expropriado, analisaram amplamente a matéria em questão. 2. Não se verifica, na espécie, qualquer afronta direta ao art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a análise jurídica levada a efeito pelos acórdãos rescindendos constitui-se em uma das que efetivamente poderiam, in casu, ser feitas, encontrando-se, ademais, em consonância com o ordenamento jurídico vigente. 3. Não há que cogitar em erro de fato a autorizar, no caso, a rescindibilidade dos julgados, tendo em vista que, por exegese do disposto no art. 485, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, para a caracterização do erro de fato, é indispensável que o fato não tenha sido resultado de uma escolha ou uma opção do juiz diante de uma controvérsia, mas sim de uma desatenção, o que, com a licença de entendimento outro, não se verifica na hipótese dos autos. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 4. Não merece, assim, ser rescindido o acórdão em discussão. 5. Pretensão rescisória improcedente.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- julgou improcedente a ação rescisória.
