JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012015-35.2010.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador rural. Intempestividade da apelação. Não conhecimento do recurso. Revisão da matéria por força da remessa oficial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/09/2013
Data de publicação
11/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012015-35.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REVISÃO DA MATÉRIA POR FORÇA DA REMESSA OFICIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não conhecimento da apelação, interposta após o transcurso do prazo legal previsto no art. 508 c/c o art. 188 do CPC. Revisão da sentença por força da remessa oficial. 2. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 4. Demonstrados os requisitos legais (qualidade de segurado especial do falecido, qualidade de dependente da apelada/companheira e dependência econômica presumida), é devida a pensão por morte rural requerida. 5. Nos termos do art. 74 da legislação de regência (o óbito se deu em 25/07/1998, ou seja, na vigência da Lei 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91), o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III) da decisão judicial, no caso de morte presumida. No caso, o benefício será devido da data do óbito, pois que requerido em prazo anterior aos 30 dias referidos. 6. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF. 7. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. A isenção se repete nos Estados onde houver Lei estadual assim prescrevendo. 8. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 9. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas, até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte. 10. Apelação do INSS não conhecida (intempestividade) e remessa oficial a que se dá parcial provimento, para fixar o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09], e a correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E].

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu o apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.