Auxílio-doença. Condição de segurado não demonstrada. Improcedência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013692-51.2007.4.01.3300
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Apesar de o laudo pericial consignar ser o autor "portador de patologias degenerativas de coluna lombar, traduzidas por protusão e hérnias de discos e em coluna lombar, além de hipertensão arterial, que o incapacitam para o trabalho em caráter total e temporário", não logrou o ora apelante comprovar sua condição de segurado. 2. Com razão a sentença quando afirma que "diante de tais elementos, e principalmente diante das diligências efetuadas pelo INSS e pelo oficial de justiça, entendo que há sérias suspeitas de existência de esquema ilícito perpetrado pela empresa J.A. CONSTRUÇÕES, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA com a colaboração do autor, no intuito de fraudar o INSS, uma vez que é inadmissível que uma empresa que atua no ramo da construção civil possua somente um empregado. Isso é ainda mais corroborado pelo fato de não ter sido possível localizar sua sede, a fazer crer que se trata de empresa "fantasma"". 3. Os argumentos contidos nas razões da apelação não são suficientes para demonstrar a existência de direito a ser tutelado, não tendo a parte autora logrado êxito no sentido de comprovação da existência da moléstia incapacitante. 4. A legislação de regência não autoriza a concessão do pleiteado auxílio-doença, à míngua de comprovação da existência de doença incapacitante para o labor por mais de 15 (quinze) dias. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
