JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019830-97.2008.4.01.3300

Auxílio-doença. Incapacidade temporária para o trabalho. Qualidade de segurado comprovada. Requisitos presentes. Procedência do pedido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/09/2013
Data de publicação
11/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019830-97.2008.4.01.3300

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDA. 1. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. 2. Comprovada a incapacidade temporária da Autora para o exercício de sua atividade habitual, bem como demonstrados a qualidade de segurada e o cumprimento da carência, a concessão do pleiteado auxílio-doença é medida que se impõe. 3. O INSS reconheceu a qualidade de segurada da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91 quando da concessão do benefício de auxílio-doença na seara administrativa, em momento anterior. 4. O laudo médico pericial é prova indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, devendo ser objetivo e conclusivo nas respostas aos quesitos apresentados, sob pena de mostrar-se imprestável ao fim a que se destina, qual seja, esclarecer o julgador quanto à incapacidade para o exercício da atividade laborativa alegada pela parte autora. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado qualquer vício no laudo pericial a ensejar sua nulidade e toda a irresignação do INSS, no particular, se resume ao mero inconformismo com as conclusões do perito oficial. 5. O laudo pericial foi claro e preciso no sentido de que a autora é portadora de múltiplas patologias que acometem a coluna vertebral, ombros, cotovelos e punhos e, ainda, doença degenerativa da coluna, tendinite em ombros e cotovelos e neuropatia periférica. Ainda, em resposta aos quesitos das partes, o expert foi imperativo em afirmar que a parte autora se encontra incapaz para o trabalho e, no momento, não pode executar sua atividade habitual (de cirurgião dentista). 6. O termo inicial para fruição do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data da interrupção do auxílio doença por parte da autarquia previdenciária, se concedido em data anterior e posteriormente suspenso. No caso, em se tratando de restabelecimento de auxílio doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data, tal como compreendeu o magistrado sentenciante. 7. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa para a sua concessão. A Lei 8.213/91 é expressa em determinar (art. 101) que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social ? exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional ?, sob pena de suspensão do benefício. 8. Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF. 9. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. A isenção se repete nos Estados onde houver Lei estadual assim prescrevendo. 11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação, ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 12. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento, para, mantendo a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença à autora, a partir da data da cessação indevida, fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, e nos termos da Lei 11.960/2009.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.