Processo administrativo disciplinar. Ausencia de advogado. Nulidade inexistente. Aplicação da súmula vinculante nº 5 do STF. Prejuízo que carece de demonstração
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001407-56.2004.4.01.4100
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSENCIA DE ADVOGADO. NULIDADE INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF. PREJUÍZO QUE CARECE DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DO PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. A ausência de advogado a acompanhar o servidor durante o processo administrativo não dá azo à nulidade do PAD, conforme inteligência da súmula vinculante nº 5 do STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." Precedentes: MS 10.420/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 25/6/2009; AgRg no Ag 1.315.404/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 29/9/2010; MS 13.099/DF, Rel.Ministra Laurita Vaz, Terceira seção, REPDJe 22/3/2012, DJe 24/2/2012; RMS 33.281/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/3/2012. 2. Argumentos desenvolvidos na defesa de próprio punho que também poderiam ser sustentados em defesa técnica. Oportunidade para o servidor apresentar argumentos em sua defesa que se encontra devidamente comprovada. 3. Não cabe a administração pública - em cumprimento de seu dever administrativo de busca da verdade real em seus procedimentos internos - substituir-se ao servidor no manuseio de seus argumentos de defesa. A ampla defesa e o contraditório realizam-se na oportunização da defesa e no amplo conhecimento das provas e das acusações existentes no PAD. 4. Faltas graves confessadas pelo servidor exonerado, cuja defesa se atém somente aos aspectos formais do processo administrativo. 5. Apelação e remessa obrigatória providas. Sentença reformada. Sem honorários ou custas. Justiça gratuita.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
