Aposentadoria por invalidez. Incapacidade para o trabalho. Qualidade de segurado. Requisitos presentes. Procedência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000496-47.2008.4.01.3504
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. PROCEDÊNCIA. 1. Comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, bem como demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, a concessão da pleiteada aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. 2. No caso, verifico que a autora é portadora de doença renal crônica (CID N18.0 e I10), cuja cura é somente através de transplante, possibilidade extremamente remota diante da realidade brasileira. 3. O termo inicial para fruição do benefício é a): a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença (Art. 43, caput); b) a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias (Art. 43, § 1º a), para o segurado empregado); c) a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, (Art. 43, §, 1º b); d) a contar do ajuizamento da ação, quando não houver requerimento administrativo e não for possível mensurar no laudo a data do início da incapacidade. Mantida a sentença que fixou como termo inicial a data do requerimento administrativo. 4. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF. 5. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. A isenção se repete nos Estados onde houver Lei estadual assim prescrevendo. 6. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 7. Diante da sucumbência recíproca e da ausência de recurso da parte autora quanto à alteração dessa determinação, mantenho a decisão do juiz nesse aspecto, dada a impossibilidade de reformatio in pejus. 8. Apelação do INSS a que se nega provimento. 9. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento para, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, fixar a correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E].
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
