JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000264-24.2007.4.01.4101

Laudo pericial conclusivo. Auxílio-doença. Conversão em aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurado. Requisitos presentes. Procedência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/09/2013
Data de publicação
11/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000264-24.2007.4.01.4101

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. 2. O laudo médico pericial é prova indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, devendo ser objetivo e conclusivo nas respostas aos quesitos apresentados, sob pena de mostrar-se imprestável ao fim a que se destina, qual seja, esclarecer o julgador quanto à incapacidade para o exercício da atividade laborativa alegada pela parte autora. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado qualquer vício no laudo pericial a ensejar sua nulidade, e toda a irresignação do INSS, no particular, se resume ao mero inconformismo com as conclusões do perito oficial. 3. Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, bem como demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, a concessão do pleiteado auxílio-doença é medida que se impõe. 4. O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91 quando da concessão do benefício de auxílio-doença na seara administrativa. 5. A prova pericial detectou que a parte autora não tem condições de exercer hodiernamente suas atividades de docência, em razão da cardiomiopatia dilatada grave de que é portadora. CID 10: I42.0. 6. A parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida do benefício, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento da ação, como determinado na sentença. 7. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa para a sua concessão. A Lei 8.213/91 é expressa em determinar (art. 101) que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social ? exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional ?, sob pena de suspensão do benefício. 8. Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF. 9. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. A isenção se repete nos Estados onde houver Lei estadual assim prescrevendo. Não se encontra abrangido pela isenção o reembolso dos valores antecipados pela parte autora a título de honorários periciais, conforme decidido pela sentença. 11. Nos termos de reiterados precedentes desta Corte, a fixação dos honorários advocatícios na primeira instância devem obedecer ao critério de utilização de percentual, geralmente estipulado em 10% (dez por cento), incidente apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do eg. STJ, e em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a verba honorária foi arbitrada com base em valor fixo e, ausente impugnação nesse ponto, deve ser mantida a condenação determinada na sentença. 12. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, que se dá parcial provimento, para, mantendo a sentença, que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida até a véspera do ajuizamento do feito (de 08/11/2006 e 29/01/2007) e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação (30/01/2007), fixar o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09], e da correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E].

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.