JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0078056-13.2012.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Artigo 17 da lei 10. 910/2004. Intimação pessoal do procurador federal. Ausência. Nulidade. Artigo 277 do CPC

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/09/2013
Data de publicação
11/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0078056-13.2012.4.01.9199

Ementa

PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ARTIGO 17 DA LEI 10. 910/2004. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. ARTIGO 277 DO CPC. PRAZO MÍNIMO DE 20 DIAS ENTRE A CITAÇÃO DO RÉU E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. REVELIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O artigo 17 da Lei 10.910/2004 prevê a intimação pessoal do Procurador Federal como prerrogativa processual, constituindo nulidade a ausência de sua comprovação nos autos, mormente quando comprovado o prejuízo para a Fazenda Pública. 2. Nos termos do art. 277, caput, do CPC, a citação e intimação do réu para comparecer à audiência deve observar o prazo mínimo de dez dias, contados da citação, para a realização da audiência, e, sendo ré a Fazenda Pública (no caso o INSS), o prazo será de vinte dias. 3. Tratando-se de citação por carta precatória, o aludido prazo começa a contar não da efetiva citação e intimação, mas da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, a teor do artigo 241, IV, do CPC. 4. Hipótese em que não foi respeitado o lapso temporal de 20 dias entre a citação e intimação da autarquia e a realização da audiência, tendo sido proferida sentença à revelia do réu, razão por que deve ser anulado o processo, desde a citação, para que nova audiência seja realizada, desta vez com o cumprimento ao artigo 17 da Lei 10.910/2004, no que se refere à intimação do demandado, e ao artigo 277 do CPC, quanto à realização da audiência em data certa. 5. Apelação do INSS e remessa necessária a que se dá provimento para anular a sentença e remeter os autos à vara de origem, a fim de que a Autarquia Previdenciária seja regularmente citada e dado devido prazo para realização de nova audiência de instrução e julgamento.

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