JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002030-37.2013.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Ausência de comprovação da atividade rurícola. Requisitos legais não preenchidos. Concessão indevida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/09/2013
Data de publicação
11/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002030-37.2013.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. A condição de rurícola do companheiro é extensível à companheira. Precedentes: AC 2004.01.99.054025-8; AC 2004.01.99.021835-5; e, AC 1999.01.00.051827-2. Outrossim, não há que se falar em impossibilidade de extensão da condição de rurícola, posteriormente ao óbito do cônjuge da autora, tanto é que a certidão de óbito é considerada como início de prova material de atividade campesina (Precedente: EDAC 0022722-33.2008.4.01.9199/MG; Segunda Turma, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, e-DJF1, de 15/07/2010, p. 56). 2. O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que o fato de o marido da autora ser "empregador rural" não é óbice à concessão do benefício pleiteado, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma referência a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência, em área não superior a dois módulos rurais da respectiva região. Nesse sentido: AC 2008.01.99.057023-8, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, DJU, II, de 28.1.2010. 3. A qualidade de rurícola da parte autora não seria afastada mesmo se existissem empregados temporários, pois o reconhecimento dessa condição, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91, somente ficaria obstado mediante a utilização de empregados permanentes (o que não é a hipótese dos autos). Além disso, a teor do art. 25 da Lei 8.212/91, nem mesmo a comercialização do excedente da sua produção, feita diretamente pelo agricultor, descaracterizaria a sua condição de segurada especial. 4. Hipótese, contudo, que não está albergada pela referida excepcionalidade, uma vez que resta incontroverso nos autos que o cônjuge da autora era empregador rural e, nesta condição, contribuía para o Regime Geral de Previdência Social em quantia superior ao salário mínimo, tanto que permitiu que ela, a autora, percebesse pensão por morte, em montante que supera, e muito, o salário mínimo. 5. Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, previsto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, porquanto não produziu prova suficiente do exercício de atividade rural. 6. Coisa julgada segundum eventum litis, permitindo-se a possibilidade de obtenção, posteriormente, da aposentadoria (rural ou urbana), mediante a implementação de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, tendo em vista a NÃO PRECLUSÃO do direito à proteção previdenciária constitucionalmente assegurada. 7. Remessa oficial e apelação do INSS providas, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pela autora.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • restando prejudicado o recurso adesivo interposto pela autora.