Aposentadoria rural por idade. Morte superveniente do autor. Benefício de pensão por morte. Sentença extra petita
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010102-81.2011.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO. LEI 8.213/91. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DATAS DE INÍCIO DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. 1. Em matéria previdenciária, embora tenha o autor pedido determinado benefício, não se configura nulidade por decisão extra petita o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Assim, tendo o autor falecido no curso da ação, na qual requer aposentadoria por idade, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte aos sucessores. 2. Na hipótese dos autos, a ausência de intervenção do Ministério Público não induz à nulidade do processo, uma vez que não restou caracterizado qualquer prejuízo ao interesse da incapaz, visto que a menor se encontra representada por sua genitora, titular do poder familiar, e a sentença lhe foi favorável. 3. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. 4. Conforme a Lei 8.213/91, o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso com idade superior a 60 (sessenta) anos se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, e que tenha comprovado o efetivo exercício da atividade rural através de prova documental razoável inconteste, ou minimamente razoável e corroborada por prova testemunhal inequívoca, têm direito ao benefício da aposentadoria rural por idade. 5. O entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que é possível comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e assentos de óbito - no caso de pensão - e por quaisquer outros meios admissíveis em direito, vez que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 6. A parte autora cumpriu os requisitos que lhe garantem a concessão do benefício pleiteado, demonstrando de forma satisfatória que se enquadra nas hipóteses que autorizam a sua concessão. Os depoimentos testemunhais colhidos na Vara de origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência. O exercício de atividade urbana por diminuto período não descaracteriza a condição de rurícola, se os demais elementos dos autos indicam exercício de atividade rural. 7. A Lei 8.213/91, em seu art. 49, I, b, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. Na sua ausência, o benefício, de acordo com a consolidada jurisprudência do STJ, é devido desde o ajuizamento da ação. Tendo havido recurso da parte autora quanto à fixação de dies a quo da implantação do benefício, deve ser reformada a sentença para conceder a aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo. 8. É assegurada a pensão por morte ao cônjuge/companheiro(a) e filhos menores de trabalhador rural, que, em decorrência de presunção legal, são dependentes previdenciários, nos termos da lei de regência. Comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão antes de falecer, na qualidade de segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste aos autores o direito ao benefício, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91. Direito ao benefício de pensão por morte reconhecido, no valor de um salário mínimo, na forma determinada na sentença. 9. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF. 10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. A isenção se repete nos Estados onde houver Lei estadual assim prescrevendo. A isenção do pagamento de custas pela União e suas autarquias prevista na Lei Estadual Mineira 14.939/2003 (art. 10, inciso I) excepciona desse favor fiscal as custas antecipadas e as despesas processuais ocorridas, que devem ser pagas a título de reembolso, conforme dispõem os arts. 12, § 3º, 18 e 20. Sentença mantida, no particular. 11. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 12. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do eg. STJ, e em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte. 13. A determinação de que o pagamento das parcelas vencidas seja feito de uma só vez é cabível apenas se não for ultrapassado o valor máximo previsto no caput do art. 128 da Lei 8.213/91, c/c o § 1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, e no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, que, a partir da alteração feita pela Emenda Constitucional nº. 30/2000, dispensou as "obrigações de pequeno valor" de expedição de precatório e determinou que o pagamento das parcelas vencidas seja efetuado em até sessenta dias "após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório" (art. 128, caput da Lei 8.213/91). 14. Apelação dos sucessores do autor a que se dá parcial provimento, para fixar como termo inicial do benefício da aposentadoria por idade rural a data do requerimento administrativo prévio (29/01/2002 - cf. fl. 45), devido até o dia 23/03/2007, dia que antecede o falecimento do autor, e, a partir de 24/03/2007 (fl. 119), conceder a pensão por morte em favor de Maria Antônia da silva Cruz (esposa) e de Larissa Aparecida da Silva Cruz (filha), incapaz à data do óbito, com a ressalva de que o filho do autor, Antônio Marcos Ferreira da Cruz (fl. 130), fruto de seu primeiro casamento, tinha 34 anos na data do falecimento do seu pai, razão pela qual não faz jus ao benefício. 15. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento, para declarar que os valores devidos devem observar a prescrição qüinqüenal, e para fixar o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09], e correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E].
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento às apelações dos sucessores do autor e do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
