Aposentadoria rural por idade. Ausência de requerimento prévio. Ausência de contestação de mérito. Falta de interesse de agir do autor. Lei 8.213/91
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008301-96.2012.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. LEI 8.213/91. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. 1. A ausência de pedido na via administrativa, com a utilização preferencial da via judicial para a obtenção de um benefício previdenciário, o qual não foi negado pelo Estado-Administração, não acarreta a falta de uma das condições da ação, que é o interesse de agir. Ressalva do ponto de vista do Relator, que entende, in casu, ante a ausência de contestação do mérito da demanda, configurada a inexistência do conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida, não se podendo, portando, falar em formação de lide nos autos. 2. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. 3. O direito ao benefício previdenciário não prescreve. A Lei 8.213/91 é expressa ao dispor que (art. 103, parágrafo único) prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social - salvo, na forma do Código Civil, o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes. A aplicação da mencionada disciplina legal, portanto, não é compatível com as hipóteses de prescrição do fundo do direito. Logo, a parte autora faz jus à percepção das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação. 3. Conforme a Lei 8.213/91, o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso com idade superior a 60 (sessenta) anos se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, e que tenha comprovado o efetivo exercício da atividade rural através de prova documental razoável inconteste, ou minimamente razoável e corroborada por prova testemunhal inequívoca têm direito ao benefício da aposentadoria rural por idade. 4. A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 143 da Lei 8.213/91, porquanto apresentou provas testemunhais e documentais suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. 5. O entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que é possível comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e assentos de óbito - no caso de pensão - e por quaisquer outros meios admissíveis em direito, vez que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 6. A Lei 8.213/91, em seu art. 49, I, b, dispõe que essa espécie de aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. Na sua ausência, o benefício, de acordo com a consolidada jurisprudência do STJ, é devido desde o ajuizamento da ação. Entretanto, no caso concreto, não houve impugnação da parte autora nesse ponto, logo, deve-se manter a data determinada na sentença - a partir da citação - dada a impossibilidade de reformatius in pejus. 7. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI 493/DF. 8. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 9. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. A isenção se repete nos Estados onde houver Lei estadual assim prescrevendo. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 11. Apelação do INSS a que se nega provimento. 12. Remessa oficial a que se dá parcial provimento para, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da citação, fixar o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09] e da correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E].
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
