JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012420-66.2013.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Ausência de início de prova material. Prova testemunhal frágil. Requisitos legais não preenchidos. Concessão indevida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/09/2013
Data de publicação
11/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012420-66.2013.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. A prova material extreme de dúvidas, ou o princípio razoável de prova documental, corroborada por prova testemunhal inequívoca, permite a concessão da aposentadoria rural por idade. 2. A documentação a que se prende o autor para fazer prova da sua alegada condição de segurado especial não tem a força probante necessária a respaldar a concessão do benefício previdenciário buscado nestes autos, pois referido documento - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, atestando que o autor ostentou a qualidade de segurado especial do período de 2000 a 2007 - sem a necessária homologação pelo INSS, não constitui o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal que, por outro lado, não pode, isoladamente, respaldar a concessão do direito buscado nesta ação (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região). 3. A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 143 da Lei 8.213/91, porquanto não apresentou provas testemunhais e documentais suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. 4. Coisa julgada segundum eventum litis, permitindo-se a possibilidade de obtenção, posteriormente, da aposentadoria (rural ou urbana), mediante a implementação de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, tendo em vista a não preclusão do direito à proteção previdenciária constitucionalmente assegurada. 5. Apelação do autor não provida.

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