Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Provas material e testemunhal insuficientes. Tempo urbano. Soma. Requisito etário sem redução
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012714-21.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. TEMPO URBANO. SOMA. REQUISITO ETÁRIO SEM REDUÇÃO. ART. 48 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O implemento das condições necessárias à percepção do benefício de aposentadoria por idade rural em data anterior à vigência da Lei 8.213/91 não impede a sua concessão, uma vez que tal diploma legal é mais benéfico do que a legislação anterior, objetivando, assim, a função social da prestação pecuniária. Precedentes. 2. Aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91. O tempo de atividade rurícola reconhecido (1963 a 1975) somado ao tempo que contribuiu como autônoma (05/2002 a 10/2010), excluída a redução da idade, não garante à parte autora a aposentadoria por idade, uma vez que não completou os requisitos necessários para a concessão do benefício (carência de 138 meses e 60 anos de idade). 3. Apelação da autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
