JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005747-57.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade urbana. Preenchimento dos requisitos legais de carência e idade mínima. Art. 48 da lei 8.213/91. Concessão. Antecipação de tutela

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
18/09/2013
Data de publicação
11/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005747-57.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE CARÊNCIA E IDADE MÍNIMA. ART. 48 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇAO. JUROS DE MORA. 1. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos moldes do art. 48 da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o preenchimento de dois requisitos legais, quais sejam: carência e idade mínima. 3. In casu, a parte autora implementou as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, uma vez que completou 60 (sessenta) anos de idade em 05/06/2006, e verteu 198 (cento e noventa e oito) contribuições individuais aos cofres da Previdência Social, observados os termos da Certidão de Tempo de Serviço para os Efeitos da Lei Federal 6.226/1975, com as alterações da Lei 6.864/1980, segundo o qual realizou o efetivo exercício no Cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município por 16 anos, 6 meses e 24 dias, o que implica ter efetivado 198 (cento e noventa e oito) contribuições, o que comprova o pagamento além da carência exigida para a obtenção do benefício. 4. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF. 5. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. A isenção se repete nos Estados onde houver Lei estadual assim prescrevendo. 6. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 7. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, no valor de R$ 1.000,00, sob pena de reformatio in pejus. 8. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento para fixar o pagamento da correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.