Aposentadoria por tempo de serviço. Exposição a agentes insalubres. Químicos: Hidrocarbonetos. Ruído médio. Laudos e formulários. Equipamentos de proteção
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002227-84.2009.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. QUÍMICOS: HIDROCARBONETOS. RUÍDO MÉDIO. LAUDOS E FORMULÁRIOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A DEZ/1980 E POSTERIOR A 28/05/1998. CABIMENTO. FATOR DE CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISIITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DEVIDA. 1. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. 2. Conforme disposto no § 1º, art. 70, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 4.827/03, o cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral. 3. Tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários, o segurado que comprove o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras. 4. É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida com exposição a tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos, conforme o item 1.2.12 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e item 1.0.19 do Anexo ao Decreto 2.172/97. 5. Aos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas, em função operacional, a atividade é presumivelmente insalubre, até 28/04/1995, em razão do enquadramento da categoria profissional pelo item 2.5.3. do Decreto 53.831/64, e anexo II, item 2.5.1. do Decreto 83.080/79. Após essa data, deve o profissional demonstrar a efetiva exposição aos agentes agressivos, que, no caso, são radiações ionizantes (item 1.1.3. do anexo I, do Decreto 83.080/79) e fumos metálicos (item 1.2.11, do Decreto 83.080/79), decorrentes da utilização de solda elétrica 6. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. A exposição a níveis inferiores a 80 ou 90 decibéis é compensada pela maior agressividade representada pela exposição a níveis superiores a tais patamares. 7. Considera-se tempo de serviço especial aquele laborado com exposição a ruídos (médios) superiores a 80,0 dB até 05/03/1997 (Decreto 2.172) e, a partir de então, acima de 85,0 dB, na forma do Decreto 4.882/2003, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 8. No caso dos autos, o autor comprovou, por meio de Formulários DIRBEN 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudos técnicos correspondentes, exercer funções em contato permanente com agentes insalubres, classificados nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que, nos períodos vindicados, esteve exposto a ruídos superiores a 80,0 dB até 05/03/1997 (Decreto 2.172), e, no período de 01/07/1988 a 21/02/1989, esteve exposto tanto aos mesmos ruídos como a hidrocarbonetos aromáticos (óleos solúveis, sintéticos e óleo mineral), fazendo jus à contagem do tempo de serviço como especial. 9. O uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho. Precedentes. 10. Na conversão do tempo de serviço especial em tempo comum deve ser aplicado o fator de conversão conforme o ordenamento vigente à época em que requerida a aposentadoria, utilizando-se, no presente caso, o fator de 1.4 previsto na Lei 8.213/91. 11. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral (STJ, AgRg no REsp 1.015.694/RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011), bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (Resp 1.151.363/MG - Representativo de Controvérsia). 12. Não é cabível a aplicação, no caso concreto, do entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 575.089/RS, com repercussão geral, tendo em vista que as premissas fáticas são diversas nos julgados em questão, já que naquele julgado o STF apreciou apenas a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, não analisando a possibilidade de contagem de tempo de serviço, posterior a EC 20/98, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo integral e especial, sem regras de transição. 16. Somando-se o tempo de serviço comum e o tempo de serviço especial, com conversão do tempo pelo fator 1.4, tem-se que, na data do requerimento administrativo, em 02/06/2009, o autor contava com 36 anos, 04 meses e 19 dias, de tempo de serviço, isto é, havia cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional pelas regras vigentes antes da EC 20/98. 17. Deve o benefício ser concedido levando-se em consideração os critérios de cálculos mais benéficos ao segurado. No entanto, ele deve ser calculado de acordo com a regra mais vantajosa, isto é pela legislação aplicável às aposentadorias pelo sistema anterior à Emenda, ou utilizando-se o período posterior a ela, vedada a utilização de sistema híbrido. 18. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição das parcelas vencidas no qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Regional. 19. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI 493/DF. 20. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 21. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do eg. STJ, e em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte. 22. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
