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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0048142-40.2008.4.01.9199

Execução não embargada. Fazenda pública. Honorários advocatícios. RPV. Artigo 1º-d lei 9.494/97. Inaplicabilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/09/2013
Data de publicação
11/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0048142-40.2008.4.01.9199

Ementa

EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. ARTIGO 1º-D LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO INSS. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional o artigo 1º-D da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, todavia, conferiu ao dispositivo interpretação conforme, para reduzir sua aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, privando os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como o de pequeno valor (RE 505919 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00073 EMENT VOL-02301-07 PP-01447). 2. A teor do que ficou estabelecido no mencionado acórdão, em se tratando de execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, é cabível a condenação em verba honorária, caso o valor exeqüendo seja em quantia inferior a 60 salários mínimos, como na presente hipótese. 3. Apelação da parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor executado.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora.