JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0048627-98.2012.4.01.9199

Ausência de intimação do laudo pericial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Laudo pericial conclusivo. Auxílio-doença

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/09/2013
Data de publicação
11/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0048627-98.2012.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. 2. Não merece acolhida a preliminar de cerceamento do direito de defesa fundada na ausência de intimação para se manifestar sobre o laudo pericial. O INSS compareceu à audiência de instrução e julgamento tendo nessa ocasião se manifestado sobre o laudo pericial. Consoante os princípios da instrumentalidade das formas e da pas de nullité sans grief, os atos processuais somente serão considerados nulos se houver prova do efetivo prejuízo à parte. A autarquia previdenciária não logrou êxito em demonstrar que a ausência de intimação para manifestar-se sobre o laudo pericial lhe tenha causado efetivo prejuízo (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1225250 / RS Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 15/03/2011). 3. A qualidade de trabalhador rural é requisito para a concessão do auxílio doença de rurícola, fazendo-se prova através de princípio razoável de prova material e prova testemunhal extreme de dúvidas. Nos presentes autos, a qualidade de rurícola está comprovada, por intermédio do início de prova documental, corroborado por escorreita e inequívoca prova testemunhal. 4. Em conformidade com o laudo pericial, a parte autora não tem condições de exercer suas atividades, haja vista estar acometida de Espondiloartrose Lombar (CID M 47) E Hérnia Discal (CID G 54), que se mostram incompatíveis com o exercício de suas atividades profissionais. 5. O laudo médico pericial é prova indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, devendo ser objetivo e conclusivo nas respostas aos quesitos apresentados, sob pena de mostrar-se imprestável ao fim a que se destina, qual seja, esclarecer o julgador quanto à incapacidade para o exercício da atividade laborativa alegada pela parte autora. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado qualquer vício no laudo pericial, e toda a irresignação se resume ao mero inconformismo com as conclusões do perito oficial. 5. A parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento da ação, uma vez que a perícia não precisou a data em que teve início a incapacidade. 7. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. A Lei 8.213/91 é expressa em determinar (art. 101) que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social ? exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional ?, sob pena de suspensão do benefício. 8. Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF. 9. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. A isenção se repete nos Estados onde houver Lei estadual assim prescrevendo. 11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação, ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 12. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento, para, mantendo a sentença que concedeu o auxílio-doença, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento da ação; e fixar o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09], e correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E].

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento parcial à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.