JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0030586-25.2008.4.01.9199

PRIMEIRA TURMA

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/09/2013
Data de publicação
11/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0030586-25.2008.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO VIA RPV. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. 1. O STF assentou o entendimento, pela Repercussão Geral RE 579431 QO / RS e edição da Súmula Vinculante nº 17, de que não é possível a incidência de juros no período compreendido entre a data do cálculo e a da expedição do precatório, desde que a Fazenda não esteja em mora. 2. O pagamento das execuções contra a Fazenda Pública está disciplinado no art. 100 da Constituição Federal, vedado o fracionamento da execução, conforme dispõe o § 4º do citado dispositivo constitucional. 3. É vedado, pela Constituição Federal, o pagamento de honorários advocatícios por meio de RPV e o principal por meio de precatório, se o valor total superar sessenta salários mínimos, não podendo ser fracionado o crédito, sob pena de afronta ao art. 100, § 4º, do texto constitucional. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento. 5. Apelação do INSS a que se dá provimento para que sejam canceladas as ordens de pagamento, sendo expedido novo precatório, com os honorários advocatícios incluídos; bem como seja cancelada uma das ordens de pagamento referentes às custas de oficial de justiça, em razão do pagamento em dobro.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do INSS.