PRIMEIRA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030586-25.2008.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO VIA RPV. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. 1. O STF assentou o entendimento, pela Repercussão Geral RE 579431 QO / RS e edição da Súmula Vinculante nº 17, de que não é possível a incidência de juros no período compreendido entre a data do cálculo e a da expedição do precatório, desde que a Fazenda não esteja em mora. 2. O pagamento das execuções contra a Fazenda Pública está disciplinado no art. 100 da Constituição Federal, vedado o fracionamento da execução, conforme dispõe o § 4º do citado dispositivo constitucional. 3. É vedado, pela Constituição Federal, o pagamento de honorários advocatícios por meio de RPV e o principal por meio de precatório, se o valor total superar sessenta salários mínimos, não podendo ser fracionado o crédito, sob pena de afronta ao art. 100, § 4º, do texto constitucional. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento. 5. Apelação do INSS a que se dá provimento para que sejam canceladas as ordens de pagamento, sendo expedido novo precatório, com os honorários advocatícios incluídos; bem como seja cancelada uma das ordens de pagamento referentes às custas de oficial de justiça, em razão do pagamento em dobro.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do INSS.
