Aposentadoria por tempo de contribuição. Aproveitamento de tempo rurícola. Prova documental corroborada por testemunhas. Requisitos legais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016114-14.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO DE TEMPO RURÍCOLA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. MOTORISTA DE CARRETA. DECRETO 53.831/64. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prova documental foi corroborada pela prova testemunhal, o que levou ao entendimento de que o autor de fato trabalhou na lide rural pelo período alegado na inicial, o que leva à conversão requerida. 2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 3. Para o trabalho exercido até o advento da Lei 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. 4. O trabalho realizado como motorista de carreta é considerado especial (Decreto 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto 83.080 de 24.01.79, no item 2.4.2). 5. Soma dos períodos trabalhados perfaz um total de 43 anos e 18 dias de trabalho, tempo suficiente para o autor se aposentar nos termos da legislação vigente à época do adimplemento dos requisitos. 6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento, para, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, fixar o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09], e correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E]; bem como estabelecer o pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (sumula 111/STJ).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
