JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015560-84.2008.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Ausência de requerimento prévio. Interesse de agir do autor. Incapacidade laboral constatada por prova pericial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/09/2013
Data de publicação
11/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015560-84.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PROVA PERICIAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA DEFINIDA EM LEI. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se acolhe a preliminar de ausência de condição de ação em face de inexistência do interesse da agir, alegada pelo INSS em sede de contestação, tendo em vista que a Autarquia Previdenciária contestou o mérito da demanda na própria peça contestatória e na apelação. 2. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. 3. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 4. O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91, uma vez que a ele ofereceu proposta de acordo, no curso da lide, na qual reconheceu que foram implementadas as condições para concessão do benefício de aposentadoria por idade. 5. Sendo o benefício pretendido a concessão de aposentadoria por invalidez, também se faz necessária a realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer informações seguras para o deslinde da lide, no que toca à situação de incapacidade do segurado. 6. Segundo o laudo pericial, é possível constatar que o autor tem diagnóstico de seqüela de Acidente Vascular Cerebral - CID I69, dificuldade de fala (afasia) e incapacidade de locomoção (hemiplegia espástica à direita), que é permanente e absoluta, e que ele necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. 7. A Lei 8.213/91, em seu artigo 43, § 1º, 'b', dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento. 8. A revisão administrativa do benefício está amparada pela Lei 8.212/91, a qual prevê que (art. 71, caput) o Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa para a sua concessão. 9. Permitida a compensação de eventuais parcelas porventura quitadas na via administrativa, a mesmo título, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico. 10. Considerando a idade do autor (atualmente com 77 anos), seu grau de instrução e a atividade habitualmente por ele exercida (comerciário), chega-se à conclusão de que o mesmo não está investido de qualificações profissionais técnicas suficientes para que possa prover ao trabalho, com que manter sua auto-subsistência, com larga margem de opção; de sorte que a restrição apontada pela perícia implica na sua incapacidade laboral definitiva. Precedente da Turma: AC 0015224-75.2011.4.01.9199 / MG; Primeira Turma, Rel. Des. Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 05/10/2012, p. 1.273. 11. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI 493/DF. 12. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 13. Honorários advocatícios que se mantém em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que não houve impugnação, sob pena de indevida reformatio in pejus. 14. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento para, mantendo a sentença que condenou a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, determinar como termo inicial a data do ajuizamento ação, fixar o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09], e da correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E].

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.