Servidor público. Conab. Governo collor. Anistia. Lei nº 8.878/1994. Ausência de efeitos financeiros no período de afastamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005776-83.2009.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONAB. GOVERNO COLLOR. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. AUSÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PERÍODO. ART. 6º DA LEI Nº 8.878/1994. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FICTÍCIO DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Ação ajuizada contra Companhia Nacional de Abastecimento e Instituto Nacional de Seguro Social requerendo a imposição à CONAB de efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, correspondentes à parte do trabalhador, bem assim a contribuição patronal, referente ao interregno entre o afastamento do emprego público e o retorno às atividades, em razão da anistia. Pedido formulado em face do INSS para que a Autarquia Previdenciária reconheça a condição de contribuinte da parte autora até 1998, quando da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, conferindo-lhe as correspondentes garantias. 2. Clara determinação da lei quanto à abrangência dos efeitos da anistia, inclusive no que tange às repercussões financeiras. (art. 6º, Lei 8.878/1994: "A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.") 3. Impossível apartar o reconhecimento da contribuição à efetiva prestação do serviço e conseqüente contrapartida remuneratória, levando em conta que são indissociáveis e constituem efeitos da anistia. 4. Jurisprudência firme desta Corte no sentido de que não há direito subjetivo à percepção de salários, ao reconhecimento do período não trabalhado e ao recolhimento pelo empregador das contribuições referentes ao tempo do afastamento. (AC 0000628-35.2006.4.01.3000 / AC, Rel. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.149 de 28/11/2012; AC 0005807- 06.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1391 de 24/08/2012). 5. Apelação a que se nega provimento. Sem honorários. Justiça gratuita.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
