Aposentadoria rural por idade. Lei 8.213/91. Benefício concedido administrativamente. Extinção do processo com resolução do mérito. Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044133-35.2008.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O prévio protocolo de requerimento junto ao INSS é necessário à caracterização da existência da lide. A postulação na via judicial - ainda que sem o exaurimento da via administrativa - só se torna possível após a recusa ou demora na apreciação do pleito pelo INSS, ante a necessidade de uma pretensão resistida a justificar o acesso à via judicial. Contestada a ação em seu mérito, estabelece-se o conflito, fazendo surgir o interesse na propositura da demanda, em razão de sua clara utilidade, suprindo-se a carência de ação dantes existente. 2. Tendo havido o reconhecimento administrativo do direito do autor ao recebimento do benefício da aposentadoria por idade rural após a sentença, verifica-se a perda superveniente de objeto da ação, devendo a Autarquia arcar com os honorários advocatícios. 3. Extinção do processo, de ofício, com a resolução do mérito, em face do reconhecimento superveniente da procedência do pedido (art. 269, II, do CPC), configurado na concessão administrativa do benefício da aposentadoria por idade rural em favor do autor, devendo o INSS pagar os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00. O INSS é isento de custas (Lei Estadual 14.939/2003). 4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas. Não conhecimento do recurso adesivo do autor.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- extinguiu o processo
- com a resolução do mérito (art. 269
- II
- do CPC)
- e julgou prejudicadas apelação do INSS e a remessa oficial
- tida por interposta
- e não conheceu do recurso adesivo do autor.
