Auxílio-doença. Incapacidade temporária para o trabalho. Qualidade de segurado. Requisitos presentes. Procedência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001194-36.2007.4.01.3812
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. 2. A Lei 8.213/91, no art. 59, caput, fez previsão de benefício denominado de auxílio-doença, devido ao segurado que vier a cumprir o período de carência ou - em casos específicos - sem carência alguma - em razão de sua incapacidade laboral para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91 quando da concessão do benefício de auxílio-doença na seara administrativa, em momento anterior. 4. Diante da conclusão clara e objetiva do laudo pericial no sentido que a patologia a que está acometida a autora (artrose, osteofitose, flebite e tromboflebite dos vasos superficiais dos membros, hipertensão essencial, entre outras) prejudica/impede o exercício de atividades que exijam que a pessoa fique por um tempo na posição vertical, como no caso dos autos, em que a autora é empregada doméstica, nenhuma dúvida ressai quanto à incapacidade temporária para o exercício das atividades laborais. Ainda, em resposta a quesitos, concluiu o médico que, se autora tiver que agachar e levantar, a moléstia que a ataca pode lhe prejudicar e ser agravada. 5. "O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (art. 436, do CPC). Hipótese, contudo, que o magistrado aderiu à conclusão do expert após firmar seu livre convencimento com base em outros elementos de prova constantes dos autos. 6. Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, bem como demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, a concessão do pleiteado auxílio-doença é medida que se impõe. 7. O termo inicial para fruição do benefício é a data da interrupção do auxílio doença por parte da autarquia previdenciária, se concedido em data anterior e posteriormente suspenso. 8. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. A Lei 8.213/91 é expressa em determinar (art. 101) que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social ? exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional ?, sob pena de suspensão do benefício. 9. Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF. 10. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 11. Correta a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do eg. STJ, e em atendimento ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte. 12. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento, para, mantendo a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento parcial à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
