Greve deflagrada pelos servidores técnico-administrativos da fub, em. MARÇO/2010
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO (AGRPET)
- Número
- TRF1-0029059-19.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. GREVE DEFLAGRADA PELOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA FUB, EM. MARÇO/2010. CONTINGENTE DE SERVIDORES A SEREM MANTIDOS EM SERVIÇO DURANTE O MOVIMENTO PAREDISTA. FIM DA GREVE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Conforme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser recebidos e processados como agravo regimental. Embargos de declaração da Fundação Universidade de Brasília - FUB recebidos como agravo regimental. 2. No caso, verifica-se que a controvérsia instaurada no agravo regimental interposto pela Fundação Universidade Brasília - FUB, como também no que fora manejado pelo Sindicato dos Servidores da referida Universidade, restringe-se quanto ao número de funcionários que, em razão da greve deflagrada em março/2010, deveriam permanecer em atividade, de modo a resguardar o não comprometimento do ano letivo. 3. Ocorre que o movimento paredista, conforme noticiou o Sindicato ao se manifestar a respeito do agravo regimental interposto pela parte ex adversa, encerrou-se no dia 30 de setembro de 2010. 4. Essa circunstância permite concluir já não haver mais interesse de ambas as partes em discutir o número de servidores a serem mantidos em atividade durante a greve já encerrada, tendo havido, pois, a perda superveniente do objeto dos recursos interpostos. 5. Agravo regimental do SINTFUB e embargos de declaração da FUB, estes recebidos como agravo regimental, julgados prejudicados.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou prejudicados os agravos regimentais.
