Benefício de prestação continuada. Assistência social. Previsão constitucional. Requisitos do art. 20 da lei nº 8.742/93 não preenchidos. Pedido improcedente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015836-42.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. 2. De acordo com o entendimento firmado na jurisprudência pátria, o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à insubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. 3. No caso em apreço, contudo, os documentos carreados aos autos, notadamente o estudo sócio-econômico, são conclusivos no sentido de ausência de miserabilidade, de modo que não assiste à parte autora o direito ao benefício de prestação continuada vindicado. 4. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
