Indisponibilidade de bens. Esgotamento de diligências para localização de bens passíveis de penhora. Não comprovada. Julgamento mantido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 27/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0071035-40.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO MANTIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que depois da Lei nº 11.382/2006, são desnecessárias diligências prévias à penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras (REsp 1.184.765 "recurso repetitivo, 2ª Turma). 2. Incabível a aplicação do mencionado recurso repetitivo à indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, porque a orientação atual do STJ é a de que a "determinação de indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN pressupõe que o exequente comprove o esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor" (REsp 1.381.126 - PR, r. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 11.06.2013). 3. Agravo regimental da União desprovido, ficando mantido o acórdão recorrido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental da União.
