Taxa suframa para emissão de guias de importação. Prescrição. Empresas incorporadas e transmissão de direitos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 06/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0004304-70.2006.4.01.3200
Ementa
TRIBUTÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXA SUFRAMA PARA EMISSÃO DE GUIAS DE IMPORTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EMPRESAS INCORPORADAS E TRANSMISSÃO DE DIREITOS. 1. Reconhecida a efetiva existência do crédito e a sucessão entre as empresas, mostra-se legal a utilização, pela sucessora, dos créditos de IPI que eram da sucedida (REsp 653.171-PE, r. Ministro José Delgado, 1ª Turma do STJ). 2. O ajuizamento de ação declaratória interrompe o prazo prescricional para a repetição do indébito (AgRg no AgRg no REsp nº 684.789/RJ, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ). 3. Inconstitucionalidade do art. 24 do Decreto-Lei 288/1967 que autorizou a instituição de taxa em favor da SUFRAMA por meio de portaria (REsp nº 1.274.601/AM, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ, e Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 0071822-98.2011.4.01.0000/AC, r. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF/1ª Região). 4. Verba honorária reduzida por ser vencida a Fazenda Pública e "por se tratar de matéria unicamente de direito e já pacificada na jurisprudência" (CPC, art. 20, § 4º, e REsp 1.307.229, r. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ). 5. Agravos regimentais das partes desprovidos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento aos agravos regimentais das partes.
