JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)TRF1-0004304-70.2006.4.01.3200

Taxa suframa para emissão de guias de importação. Prescrição. Empresas incorporadas e transmissão de direitos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
06/09/2013
Data de publicação
11/10/2013
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
Número
TRF1-0004304-70.2006.4.01.3200

Ementa

TRIBUTÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXA SUFRAMA PARA EMISSÃO DE GUIAS DE IMPORTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EMPRESAS INCORPORADAS E TRANSMISSÃO DE DIREITOS. 1. Reconhecida a efetiva existência do crédito e a sucessão entre as empresas, mostra-se legal a utilização, pela sucessora, dos créditos de IPI que eram da sucedida (REsp 653.171-PE, r. Ministro José Delgado, 1ª Turma do STJ). 2. O ajuizamento de ação declaratória interrompe o prazo prescricional para a repetição do indébito (AgRg no AgRg no REsp nº 684.789/RJ, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ). 3. Inconstitucionalidade do art. 24 do Decreto-Lei 288/1967 que autorizou a instituição de taxa em favor da SUFRAMA por meio de portaria (REsp nº 1.274.601/AM, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ, e Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 0071822-98.2011.4.01.0000/AC, r. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF/1ª Região). 4. Verba honorária reduzida por ser vencida a Fazenda Pública e "por se tratar de matéria unicamente de direito e já pacificada na jurisprudência" (CPC, art. 20, § 4º, e REsp 1.307.229, r. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ). 5. Agravos regimentais das partes desprovidos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento aos agravos regimentais das partes.