Fundo de participação dos municípios - Fpm. Utilização dos valores constantes do balanço geral da união. Deduções. Fundo de estabilização fiscal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 27/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008432-21.2002.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DO BALANÇO GERAL DA UNIÃO. DEDUÇÕES. FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS PELA UNIÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIN E O PROTERRA. 1. A utilização das informações prestadas anualmente no Balanço Geral da União como base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios é materialmente impossível em razão da entrega, de dez em dez dias, aos municípios dos créditos referentes a esse fundo (LC 62/1989, art. 4º). 2. É legítima a dedução linear da parcela de 5,6% sobre o total do imposto de renda arrecadado para o Fundo de Estabilização Fiscal (FSE/FEF). 3. Devem ser deduzidos da base de cálculo do FPM os valores relativos às restituições do imposto de renda incidente sobre pagamentos efetuados pela União, autarquias e fundações (ADCT, art. 72, § 2º). 4. "Os valores de contribuição para o Programa de Integração Nacional - PIN e para o Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste - PROTERRA não integram o produto da arrecadação do imposto de renda (art. 159, I, CF). Assim, correta a sua dedução da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM" (AC 2001.34.00.029392-7-DF, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do TRF/1ª Região). 5. Apelação dos autores desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
