Contribuição sindical. Critérios de repartição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 20/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0021960-46.2011.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CRITÉRIOS DE REPARTIÇÃO. 1. O mandado de segurança é adequado para afastar as providências concretas de execução de uma norma abstrata, caso em que não se configura a vedação da Súmula 266/STF, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança nº 9.410-DF, r. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção. 2. A União não tem legitimidade passiva no mandado de segurança impetrado para impugnar ato de órgão da Caixa Econômica Federal, praticado com base em norma editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Se a norma tornasse legítima quem a editou, a União deveria figurar como parte em todas as ações de divórcio porque promulgou a Lei 6.515/1977! 3. É ilegal a Portaria 982/2010 do Ministro do Trabalho e Emprego que utiliza como critério de repartição da contribuição sindical entre as entidades sindicais o número de seus filiados, violando o art. 589 do CLT que divide esses recursos com base em percentuais fixos. 4. É do mesmo modo ilegal, por violação ao art. 589 da CLT, a destinação para a "conta especial emprego e salário" dos recursos correspondentes às guias preenchidas incorretamente. A CLT só permite a destinação do valor recolhido a essa conta quando inexistente uma ou mais das entidades de representação sindical. Precedente do STF. 5. Sentença anulada. Recurso provido, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- anulou a sentença e
- nos termos do art. 515
- § 3º
- do CPC
- concedeu a segurança.
