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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0003625-81.2004.4.01.3801

Cda. Parcelamento do débito. Ausência de interesse processual. Extinção do processo sem resolução de mérito

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/09/2013
Data de publicação
11/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0003625-81.2004.4.01.3801

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Trata-se de remessa oficial e de apelação da UNIÃO de sentença na qual foi concedida a segurança para determinar à autoridade coatora que cancele a inscrição em dívida ativa dos débitos da regularização da compensação (folha 20), enquanto ela estiver pendente de análise. Em suas razões, fls. 149/154, a UNIÃO sustenta a legalidade da inscrição na dívida ativa, e alega perda superveniente do objeto da ação devido ao parcelamento da dívida. 2 - O pedido inicial é para seja "concedida a segurança pleiteada para que seja reconhecido o direito de a Impetrante de não ter seu nome inscrito em dívida ativa por conta dos créditos pretendidos (conforme relatórios de débito em anexo), promovendo, desta forma, o cancelamento da referida inscrição". 3 - A UNIÃO noticiou, em apelação, o parcelamento da dívida relativa à CDA 60.7.04.001275-75, apresentando extratos do referido parcelamento (fls. 161/162), ao que requereu fosse decretada a perda de objeto do mandado de segurança. 4 - Verifica-se que os documentos não foram impugnados pela parte contrária, além do que detém presunção de legitimidade. Dessa forma, tendo em conta o pedido veiculado na inicial, o parcelamento de débito e o requerimento da União em apelação, tem-se a ocorrência de perda de objeto do mandado de segurança, que se decreta em acolhimento à apelação. 5 - Provida a apelação da União, reconhecendo-se a perda de objeto do mandado de segurança. Processo extinto pelo art. 267, VI, do CPC. Remessa oficial prejudicada. Custas pela impetante.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • DEU provimento à apelação da União
  • reconhecendo a perda de objeto do mandado de segurança
  • e DECLAROU prejudicada a remessa oficial.