Cda. Parcelamento do débito. Ausência de interesse processual. Extinção do processo sem resolução de mérito
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0003625-81.2004.4.01.3801
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Trata-se de remessa oficial e de apelação da UNIÃO de sentença na qual foi concedida a segurança para determinar à autoridade coatora que cancele a inscrição em dívida ativa dos débitos da regularização da compensação (folha 20), enquanto ela estiver pendente de análise. Em suas razões, fls. 149/154, a UNIÃO sustenta a legalidade da inscrição na dívida ativa, e alega perda superveniente do objeto da ação devido ao parcelamento da dívida. 2 - O pedido inicial é para seja "concedida a segurança pleiteada para que seja reconhecido o direito de a Impetrante de não ter seu nome inscrito em dívida ativa por conta dos créditos pretendidos (conforme relatórios de débito em anexo), promovendo, desta forma, o cancelamento da referida inscrição". 3 - A UNIÃO noticiou, em apelação, o parcelamento da dívida relativa à CDA 60.7.04.001275-75, apresentando extratos do referido parcelamento (fls. 161/162), ao que requereu fosse decretada a perda de objeto do mandado de segurança. 4 - Verifica-se que os documentos não foram impugnados pela parte contrária, além do que detém presunção de legitimidade. Dessa forma, tendo em conta o pedido veiculado na inicial, o parcelamento de débito e o requerimento da União em apelação, tem-se a ocorrência de perda de objeto do mandado de segurança, que se decreta em acolhimento à apelação. 5 - Provida a apelação da União, reconhecendo-se a perda de objeto do mandado de segurança. Processo extinto pelo art. 267, VI, do CPC. Remessa oficial prejudicada. Custas pela impetante.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- DEU provimento à apelação da União
- reconhecendo a perda de objeto do mandado de segurança
- e DECLAROU prejudicada a remessa oficial.
