Embargos à execução fiscal. Conselho de fiscalização. Anuidade. Prescrição a partir do vencimento. Ocorrência parcial. Art. 1.531 do código civil. Não aplicação
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004883-10.2001.4.01.4100
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO. OCORRÊNCIA PARCIAL. ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE PROCURADOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO NO PERÍODO DA COBRANÇA. PROVA SOMENTE DA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. 1 - PRESCRIÇÃO: Conforme entendimento deste Tribunal, "no caso de ausência de pagamento de anuidade devida a conselho de fiscalização profissional, o crédito tributário fica constituído em definitivo a partir do vencimento da anuidade, se não existir recurso administrativo (STJ, REsp 1235676/SC, e-DJF1 de 15/4/2011).(...)." (AC 0000703-21.2009.4.01.3307 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.842 de 26/07/2013). Também, "1. As anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais são créditos tributários sujeitos a lançamento de ofício (art. 149 do CTN), cuja constituição definitiva ocorre no momento do vencimento da anuidade. 2. A execução fiscal foi proposta em 26/08/2004 (fl. 01), quando já decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, que se iniciou em 12/06/1998, com o vencimento da exação. (...)". (AC 0001911-82.2006.4.01.3812 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1248 de 07/06/2013). 2 - Resta prescrita a anuidade com vencimento em 30/03/1996, já que ajuizada a ação de execução em 20/04/2001. 3 - Não é o caso de aplicação do art. 1.531 do Código Civil, vez que não se antevê qualquer dolo por parte do Conselho na cobrança da anuidade, que, na verdade, resultou somente de interpretação da legislação respectiva, conquanto equivocada, no particular. 4 - Verifica-se que às fls. 52 que não quis produzir mais provas, além das já acostadas aos autos. A respeito de sua alegação de que exerce atividade inconciliável com a profissão Economista, já que desde 1983 seria Procurador do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, a prova constante dos autos é somente a de que, de fato e de direito, foi nomeado Procurador em 12/04/1983. Todavia, esqueceu-se o embargante de trazer aos autos certidão do exercício do cargo por todo o período que alega, além do que também não cuidou de trazer aos autos prova de que requerera o cancelamento do registro no Conselho de Fiscalização. 5 - Somente com relação à anuidade de 2000 é que apresentou referida prova, mesmo assim após o vencimento da anuidade, de maneira que seu requerimento de desligamento só poderia surtir efeito para a anuidade subsequente, vez que em relação àquela o fato gerador já se perfectibilizara. 5 - A propósito, precedente da 5ª Turma Suplementar deste TRF1: "(...). 5 - Nos termos da jurisprudência, a anuidade decorre do registro no Conselho, (...). 6 - "3 - Não tendo mais interesse em manter sua inscrição no conselho de classe, cabe ao interessado requerer, expressamente, seu cancelamento porque, enquanto vigente a inscrição, é obrigatório o pagamento de anuidade (AC n. 2008.38.00.012169-0, Rel. Juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva (Conv.), 7ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de10/06/2011, pág. 304)." (AC 2005.01.99.065341-8/MG - Relator: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES - 6ª TURMA SUPLEMENTAR - e-DJF1 p.355 de 16/11/2011). (...)". (AC 0029123-27.2000.4.01.3800 / MG, e-DJF1 p.1448 de 18/05/2012). 6 - Dá-se provimento parcial à apelação somente para reconhecer a prescrição da anuidade de 1996. Considerada a sucumbência recíproca, distribuo os honorários em 1/3 a ser pago pelo Conselho-embargado e 2/3 pelo embargante. Mantido o valor dos honorários em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 7 - Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
