Conflito negativo de competência. Mandado de segurança extinção sem julgamento de mérito. Reiteração do pedido em ação de procedimento ordinário. Prevenção
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0034855-20.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PREVENÇÃO. ART. 253, II DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. A extinção, sem julgamento do mérito, de anterior mandado de segurança no qual se veiculara pedido idêntico ao da ação ordinária, objeto do conflito de competência, impõe a incidência do inciso II do art. 253 do CPC. 2. "Nos termos do art. 253, II, do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.280/2006, a extinção do processo sem apreciação do mérito torna prevento o juízo para idêntica demanda ajuizada posteriormente, devendo esta ser distribuída por dependência" (TRF - 1ª Região. CC 0065440-89.2011.4.01.0000/MG, Rel. Des. Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, 4ª Seção, e-DJF1 de 19/12/2011, p.148). 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária da Vara Única de São João Del Rei/MG, o Suscitante.
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- Decisão: A Seção
- à unanimidade
- conheceu do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária da Vara Única de São João Del Rei/MG
- o Suscitante.
