JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0045750-93.2009.4.01.9199

Ação indenizatória de créditos retroativos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/09/2013
Data de publicação
11/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0045750-93.2009.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE CRÉDITOS RETROATIVOS. INDENIZAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O ÚLTIMO, QUANDO FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DEVIDA DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. LEI 8.213/91. PROVA DOCUMENTAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do indeferimento administrativo, não sendo o caso dos autos, o que não enseja a prescrição de fundo de direito. 2. Conforme a Lei 8.213/91, o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso com idade superior a 60 (sessenta) anos se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, e que tenha comprovado o efetivo exercício da atividade rural através de prova documental razoável inconteste, ou minimamente razoável e corroborada por prova testemunhal inequívoca, têm direito ao benefício da aposentadoria rural por idade. 3. O entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que é possível comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e assentos de óbito - no caso de pensão - e por quaisquer outros meios admissíveis em direito, vez que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 4. A parte autora cumpriu os requisitos que lhe garantem a concessão do benefício pleiteado, demonstrando, de forma satisfatória, que se enquadra nas hipóteses que autorizam a sua concessão desde o primeiro requerimento administrativo. 5. Indenização das parcelas relativas ao período compreendido entre 21/03/1997 e 10/09/1998, devida nos termos fixados na sentença. 6. A correção monetária incidente sobre as parcelas devidas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 7. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. A isenção se repete nos Estados onde houver Lei estadual assim prescrevendo. 8. Juros de mora mantidos conforme determinado na sentença, porque mais benéficos para a Fazenda Pública, e ausente recurso da parte autora nesse sentido, em homenagem ao princípio da non reformatio in pejus. 9. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do eg. STJ, e em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte. 10. A determinação de que o pagamento das parcelas vencidas seja feito de uma só vez é cabível apenas se não for ultrapassado o valor máximo previsto no caput do art. 128 da Lei 8.213/91, c/c o § 1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, e no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, que, a partir da alteração feita pela Emenda Constitucional nº. 30/2000, dispensou as "obrigações de pequeno valor" de expedição de precatório e determinou que o pagamento das parcelas vencidas seja efetuado em até sessenta dias "após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório" (art. 128, caput da Lei 8.213/91). 11. Apelação do INSS a que se nega provimento. 12. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento para, mantendo a sentença que concedeu a indenização referente às parcelas entre o período de 21/03/1997 e 10/09/1998, no valor de um salário mínimo vigente à época, fixar o pagamento da correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal].

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial
  • tida por interposta.