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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0023796-50.2008.4.01.3500

Litispendência. Inocorrência. Aplicabilidade do art. 515, § 3º do CPC. Julgamento do mérito. Inexistência de nulidade em processo administrativo disciplinar

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/09/2013
Data de publicação
11/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0023796-50.2008.4.01.3500

Ementa

LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. 1. A regra da litispendência deve ser observada para evitar duplicidade de demandas. O óbice processual não deve ser interpretado com amplitude tal que impossibilite o acesso à Justiça em nova demanda que - embora conexa com a anterior - tem pedido distinto e procura desconstituir diferentes atos jurídicos. Listispendência não configurada. Sentença reformada. 2. Em mandado de segurança a prova é previamente constituída. Madura a causa para julgamento, deve a Corte aplicar o art. 515, § 3º do CPC e decidir a lide. 3. O dispositivo que rege a atuação da Administração Pública quando detectada a cumulação indevida de cargos públicos é o art. 133 da lei 8.112/90. Processo Administrativo Disciplinar que obedeceu aos quadrantes determinados pela legislação de regência. Inexistência de cerceamento de defesa ou vício de constituição. 4. Vigência do princípio do pás de nulitté sans grief que não autoriza o reconhecimento de nulidade quando não demonstrado o prejuízo. Conclusão de PAD que supera 120 (cento e vinte) dias da data da instauração da comissão processante, e exoneração do servidor com a observação "a pedido", sem requerimento expresso, não autorizam a conclusão da nulidade do procedimento. 5. Matéria de fundo já pacificada no Superior Tribunal de Justiça que entendeu pela impossibilidade de cumulação dos proventos de 02(dois) cargos de médico com os vencimentos de outro cargo de médico em regime de 40 (quarenta) horas. (AgRg no RMS 14.082/PR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI). 6. Apelação provida para reformar a sentença extintiva e SEGURANÇA DENEGADA.

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