Aposentadoria por invalidez. Incapacidade laboral constatada por prova pericial. Comprovada a qualidade de segurado. Preenchimento da carência definida em lei
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005887-32.2003.4.01.3803
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PROVA PERICIAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA DEFINIDA EM LEI. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 3. O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91, uma vez que ela foi beneficiária de auxílio-doença previdenciário. 4. Sendo o benefício pretendido a concessão de aposentadoria por invalidez, também se faz necessária a realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer informações seguras para o deslinde da lide, no que toca à situação de incapacidade do segurado. 5. Segundo o laudo pericial, o autor é portador das doenças descritas pelos CID's 724.2/7 (Lumbago) e M 54.3 (Cervicalgia + Ciática), as quais não permitem o exercício da sua habitual atividade, sendo improvável que vá ocorrer readaptação ou nova inserção em mercado de trabalho, notadamente pela avançada idade, a permitir sua sobrevivência. 6. A Lei 8.213/91, em seu artigo 43, caput, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença. 7. A revisão administrativa do benefício está amparada pela Lei 8.212/91, a qual prevê que (art. 71, caput) o Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa para a sua concessão. 8. Permitida a compensação de eventuais parcelas porventura quitadas na via administrativa, a mesmo título, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico. 9. Considerando a idade do autor (atualmente com 53 anos), seu grau de instrução e a atividade habitualmente por ele exercida (metalúrgico), chega-se à conclusão de que o mesmo não está investido de qualificações profissionais técnicas suficientes para que possa prover ao trabalho, com que manter sua auto-subsistência, com larga margem de opção; de sorte que a restrição apontada pela perícia implica na incapacidade laboral definitiva da autora. Precedente da Turma: AC 0015224-75.2011.4.01.9199 / MG; Primeira Turma, Rel. Des. Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 05/10/2012, p. 1.273. 10. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI 493/DF. 11. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 12. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas, até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do eg. STJ, e em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte. 13. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento para, mantendo a sentença que condenou a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento, fixar o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09], e da correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E].
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
