JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000198-22.2007.4.01.3300

Auxílio-doença. Incapacidade temporária para o trabalho. Qualidade de segurado. Requisitos presentes. Procedência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/09/2013
Data de publicação
11/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000198-22.2007.4.01.3300

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. PROCEDÊNCIA. 1. Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, bem como demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, a concessão do pleiteado auxílio-doença é medida que se impõe. 2. Não restam dúvidas acerca da incapacidade, reconhecida administrativamente pelo próprio INSS, o qual, ao informar à autora acerca do benefício, deixa claro que o indeferimento ocorreu por não ter sido reconhecida a sua qualidade de segurada. 3. A parte autora não chegou a perder a qualidade de segurada. A sua penúltima contribuição ocorreu em outubro de 2002, e, em novembro de 2003, voltou a contribuir, ou seja, exatamente 12 meses após a contribuição de outubro, antes de perder, portanto, sua condição de segurada. Condição essa que, na forma do art. 15 da Lei 8.213/91, conserva todos os direitos anteriores por mais 12 (doze) meses, com nova contagem de tempo, no caso dos autos, a partir de novembro de 2003. 5. A data da incapacidade da autora foi fixada pelo INSS em 04/02/2004. Restando provado, portanto, que ela ainda mantinha a qualidade de segurada na data em que foi atestada sua incapacidade. 6. A CTPS da parte autora traz anotado que seu vínculo laboral terminou em 16/06/2003, e não em 30/10/2002, como consta do CNIS. Contudo, em se tratando de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. 7. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa para a sua concessão. A Lei 8.213/91 é expressa em determinar (art. 101) que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social ? exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional ?, sob pena de suspensão do benefício. 8. Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF. 9. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. A isenção se repete nos Estados onde houver Lei estadual assim prescrevendo. 11. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento, para, mantendo a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, fixar o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09], e correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E]; e e estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do eg. STJ, e em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.