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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020237-97.2004.4.01.3800

IOF. Cooperativa. Não incidência sobre atos cooperativos próprios. Não incidencia da tributação. Apelações e remessa oficial parcialmente providas

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/09/2013
Data de publicação
11/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020237-97.2004.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. IOF. COOPERATIVA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ATOS COOPERATIVOS PRÓPRIOS. NÃO INCIDENCIA DA TRIBUTAÇÃO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Trata-se de remessa oficial e de apelações cíveis interpostas por COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA - COOXUPE e UNIÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 800/811 e fls. 850/852), que concedeu em parte a segurança para reconhecer o direito da Impetrante de lhe ser aplicada a alíquota zero sobre as operações de crédito da Cooperativa-Impetrante com as instituições com as quais opera, nos precisos termos do art. 8º, I do decreto 4494/2002, atendida a exigencia prevista no art. 47, I do mesmo decreto 4494/02, declarando o direito de compensar o que pagou indevidamente relativamente ao IOF sobre suas operações de crédito. Em suas razões, fls. 859/880, requer a empresa apelante a reforma da sentença, para que seja concedido o direito de não sofrer a cobrança do IOF nas suas operações de crédito, câmbio, seguro e títulos e valores imobiliários, como previsto na Lei 5.764/71, em seus artigos 4º, 79 e ss e 111, ou ainda, seja deferida a isenção do IOF sobre operações de seguro rural praticadas pela Apelante, prevista no art. 23, III do Decreto 4.494/02, e que a compensação se faça sem a restrição imposta pelo art. 170-A do CTN. Apelação da UNIÃO às fls. 889/895, ilegitimidade da autoridade coatora, já que o Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte não tem competência para praticar o ato objeto do pedido; inexistência de prova do atendimento ao disposto nos arts. 8º, I e 47, I do Decreto 4.494/2002 (declaração de que atende os requisitos da legislação). 2 - A preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora é questão já superada nos autos, já que foi proferida decisão (fls. 763/765) oportunizando à Impetrante emendar a inicial, indicando a autoridade impetrada correta, qual seja, o Delegado da Receita Federal em Poços de Caldas. 3 - O IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários é de competência da União (art. 153, V, da Constituição Federal) e tem como fato gerador, dentre outros, as operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado, conforme o art. 63, I, do Código Tributário Nacional e art. 3º do Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF. 4 - No caso específico, trata-se de uma cooperativa com objeto social amplo. No entanto, tão-somente os atos tipicamente cooperativos encontram-se acobertados pela norma isentiva, sendo plenamente possível, sob outra vertente, a exigência do tributo sobre a receita proveniente de atividades que não guardem relação direta com o denominado ato cooperativo. 5 - Necessidade de adequar o tratamento tributário ao ato cooperativo, segundo orientação do STJ. Precedente: EERESP 611217. 6 - "5. As cooperativas, quando atuam no desempenho de suas finalidades, praticando ato cooperativo como definido no art. 79 da Lei n.º 5.764/71, não apuram resultados qualificados como lucros. Via de conseqüência, não estaria sujeito à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro, por não configurar fato gerador do tributo. 6. Sobras líquidas são recursos que advém da realização de atos cooperativos, quando se verifica um resultado positivo obtido na relação entre as receitas e as despesas efetuadas. (...)" (AC 00032408519994039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, DJU DATA:02/09/2005 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). 7 - Inexistência de relação jurídica entre as partes que implique a retenção de IOF sobre atos cooperativos típicos, assim entendidos aqueles praticados na forma do art. 79 da Lei 5.764/71, ou seja, que não impliquem em operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, hipóteses estas em que haverá a obrigatoriedade de retenção do IOF questionado pela cooperativa, na qualidade de responsável tributário. 8 - O contribuinte tem o direito a compensar seu crédito com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, com a redação que lhe deram as Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, devendo ser observado, contudo, o disposto no artigo 170-A do CTN, que veda a realização da compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial. A Lei n. 9.430/96, no seu artigo 74, utilizando-se da faculdade que lhe foi conferida pelo CTN, proíbe a compensação de débitos tributários com créditos de terceiros. 9 - Apelações e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • DEU parcial provimento às apelações e à remessa oficial.