Bens transportados sem a devida declaração. Apreensão e posterior pena de perdimento de embarcação. Razoabilidade. Proporcionalidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0021607-59.2004.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENS TRANSPORTADOS SEM A DEVIDA DECLARAÇÃO. APREENSÃO E POSTERIOR PENA DE PERDIMENTO DE EMBARCAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1 - Muito embora a então legislação de regência (art. 617, III, do Decreto nº 4.543/02) cominasse a pena de perdimento do veículo "quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares", a sua aplicação deve levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição da República. 2 - Neste passo, andou bem o juiz sentenciante ao deixar consignado que: "(...) Não há negar que no bojo do "devido processo legal" (art. 5º, LV/CF) há espaço para a prática da proporcionalidade e da razoabilidade no cumprimento do mister administrativo, sob pena de não haver alternativas para as situações em que a literalidade legal - não raro insensível ao drama particular que, por suas peculiaridades, reclama contemplação constitucional - conduz à situação de clara injustiça ou exorbitância do agente público. A pena de perdimento sob censura, aplicada sobre a embarcação pilhada em situação irregular, mostra-se exagerada, irrazoável e descompassada dos fatos infracionais, considerando, sobretudo, o perfil do proprietário desenhado nos autos, pessoa simples (oriundo de escola pública - fl. 27), que manobrava pessoalmente a multicitada embarcação, também singela, diga-se de passagem (fl. 40)". 3 - Do exame dos autos, verifica-se que a conduta do impetrante-apelado não tencionava lesar o Erário ou obter vantagem ilícita, pelo contrário, proprietário de uma única embarcação, sem qualquer evidência de contumácia, pelo que revela-se desproporcional e excessiva a pena de perdimento imposta. 4 - Remessa oficial e apelação improvidas.
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