JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024518-35.2004.4.01.3400

Apreensão veículo usado adquirido no mercado interno. Terceiro de boa-fé. Impossibilidade de perdimento do bem. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/09/2013
Data de publicação
11/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024518-35.2004.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. APREENSÃO VEÍCULO USADO ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PERDIMENTO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença de fls. 189/194, que concedeu a segurança para determinar a liberação definitiva do veículo Daewoo Racer ETI, Ano/Mod 1994 Placa HRD 8036. Em suas razões, fls. 204/213, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) alega inadequação da via eleita, já que o que se discute é o direito de posse e propriedade do veículo, tratando-se de ação possessória. Argumenta a UNIÃO que a empresa importadora obteve liminar que determinou ao DECEX a expedição da Guia de Importação, posteriormente revogada, interiorizando o veículo e o vendendo a terceiro, antes do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança. 2 - Em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e tendo em vista que o presente writ não demanda dilação probatória, resta afastada a preliminar de inadequação da via eleita invocada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). 3 - Pelo que consta dos autos, a impetrante/apelada adquiriu o veículo de seu cunhado Vander Luiz, em 1995, que comprou o veículo de uma concessionária. Na ocasião da aquisição, o veículo não tinha qualquer restrição, conforme consulta RENAVAM, fl. 17 dos autos. 4. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a pena de perdimento não pode desconsiderar a boa-fé do adquirente, cabendo ao Fisco a prova em contrário. (REsp 718.021/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 153) 5. Aplicar-se ao comprador de boa-fé a pena de perdimento do veículo revela medida desproporcional para quem não efetuou a importação da mercadoria, em manifesta violação ao art. 5º, XLV, da CF, que estabelece que a sanção não deve passar da pessoa do infrator. 6. Como bem assinalado pelo Ilustre Procurador da República em seu Parecer de fls. 230/235: "Apelada afirma que praticou todos os atos necessários para a verificação da procedência do bem, inexistindo quaisquer restrições quando de sua aquisição, ao que se empresta credibilidade, posto que a Secretaria da Receita Federal expediu o Ofício nº 04/2003 - fl. 106 - para o Chefe da Divisão de Controle de Veículos do DETRAN-DF, com vista à suspensão da emissão de Certificado de Licenciamento Anual, apenas em fevereiro de 2003, oito anos após a Apelada comprar o veículo". 7 - Remessa oficial e apelação improvidas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • NEGOU provimento à remessa oficial e à apelação.