Auxílio-doença. Incapacidade temporária para o trabalho. Qualidade de segurado. Requisitos presentes. Procedência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037030-69.2011.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. 2. A Lei 8.213/91, no art. 59, caput, fez previsão de benefício denominado de auxílio-doença, devido ao segurado que vier a cumprir o período de carência ou - em casos específicos - sem carência alguma - em razão de sua incapacidade laboral para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Qualidade de segurada da parte autora incontroversa nos autos, pois reconhecida pelo INSS em esfera administrativa. 4. Diante da conclusão clara e objetiva do laudo pericial a respeito da patologia a que está acometida a autora (artrose e hérnia de disco que provocam fortes dores e muita dificuldade para locomoção, impedindo de fazer esforços físicos, mormente aqueles decorrentes de sua atividade de lavradora), nenhuma dúvida ressai quanto à sua incapacidade temporária para o exercício das atividades laborais. Ainda, em resposta a quesitos, concluiu o médico que a autora está incapacitada para realizar suas atividades laborais. 5. "O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (art. 436, do CPC). Hipótese, contudo, que o magistrado aderiu à conclusão do expert após firmar seu livre convencimento com base em outros elementos de prova constantes dos autos. 6. Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, bem como demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, a concessão do pleiteado auxílio-doença é medida que se impõe. 7. Tratando-se o presente caso de benefício não concedido, o dies a quo do pagamento deverá ser o da data do requerimento administrativo. Mantido o termo inicial fixado na sentença - data do indeferimento do requerimento na via administrativa - ante a ausência de impugnação da parte autora, sob pena de reformatio in pejus. 8. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa para a sua concessão. A Lei 8.213/91 é expressa em determinar (art. 101) que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social ? exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional ?, sob pena de suspensão do benefício. 9. Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF. 10. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 11. Fixados os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas, até o proferimento do acórdão, nos termos da Súmula 76 do eg. TRF4, e em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte. 12. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, para, mantendo a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento do requerimento administrativo, fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010 e nos termos da Lei n. 11.960/2009; e apelação da parte autora, a que se dá parcial provimento para fixar o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta e deu parcial provimento à apelação da autora.
