Embargos à execução fiscal. Higidez da cda não elidida. Pretensão de compensação em sede de embargos. Impossibilidade na espécie
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 27/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004274-45.2006.4.01.3811
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DA CDA NÃO ELIDIDA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. 1. In casu, a dívida em tela é certa quanto à sua existência e líquida quanto ao seu valor, o que torna o título executivo material e formalmente perfeito, uma vez que atendidos todos os requisitos previstos no parágrafo 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, inexistindo, na espécie, qualquer mácula de ilegalidade capaz de infirmá-la. 2. Conquanto a jurisprudência admita a dedução de matéria relativa à compensação em sede de embargos à execução, a espécie dos autos não está adequada a este entendimento jurisprudencial, vez que, na hipótese, inexiste crédito líquido e certo, a teor dos permissivos ditados pelo art. 170 do CTN, a possibilitar a compensação pretendida. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
