JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001143-40.2007.4.01.3904

Improbidade administrativa. Desvio na aplicação de recursos do fundef. Não vinculação das decisões do tribunal de contas. Art. 21, II, da lei nº 8.429/92

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
17/09/2013
Data de publicação
14/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001143-40.2007.4.01.3904

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEF. NÃO VINCULAÇÃO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS. ART. 21, II, DA LEI Nº 8.429/92. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O controle exercido pelo Tribunal de Contas não é jurisdicional, inexistindo qualquer vinculação da decisão proferida pelo órgão de controle e a possibilidade de ser o ato impugnado em sede de ação civil por ato de improbidade administrativa, sujeito ao controle do Poder Judiciário, como previsto no art. 21, II, da Lei nº 8.429/92. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. As irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF foram confirmadas através da Resolução Nº 7.135 (fl. 230), que julgou irregulares as contas do réu, Sei Ohaze, ora apelado, referentes ao exercício financeiro de 1999, aplicando-lhe a multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Ocorre que o réu, ora apelado, fez juntar aos autos planilhas e documentos comprobatórios de que todos os recursos recebidos do FUNDEF foram utilizados nas atividades e nos percentuais exigidos por lei. 3. Não há prova de que os documentos juntados aos autos estivessem no processo administrativo do TCM e, mesmo que integrassem aquele procedimento, o TCM deveria ter registrado o fundamento pelo qual não os considerou. De qualquer forma, as provas documentais juntadas pelo réu desconstituíram a presunção relativa das conclusões técnicas do órgão do TCM. Assim, cabia ao Ministério Público impugnar as provas, ou até requerer a produção de prova pericial, contudo, sequer questionou a autenticidade das notas fiscais ou qualquer outro documento contábil. 4. Os atos de improbidade administrativa, na forma como descritos no acima citado art. 10, da Lei nº 8.429/92, podem ser punidos a título de dolo ou culpa, contudo, é essencial que seja comprovado o prejuízo ou lesão. No caso em tela, restou provado através dos documentos de fls. 447/1450 o cumprimento de aplicação dos percentuais mínimos de recursos do FUNDEF exigidos por lei. 5. Sentença mantida. 6. Apelação desprovida.

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  • negou provimento à apelação.