JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011258-54.2001.4.01.3800

Mútuo com garantia de alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão, convolada em depósito. Simulação. Alegação (preliminar de inadequação da via eleita)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
25/09/2013
Data de publicação
14/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011258-54.2001.4.01.3800

Ementa

MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONVOLADA EM DEPÓSITO. SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO (PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA). IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA. PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL. INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de apelação de sentença na qual, em ação de busca e apreensão, convolada em depósito, julgou-se procedente o pedido para condenar os réus a entregar à Caixa Econômica Federal "os bens descritos na nota fiscal (...) ou seu equivalente em dinheiro. Transitada em julgado, deverá ser expedido mandado, para que os requeridos (...), em 24 horas, entreguem ditos bens ou depositem a quantia monetária que representavam à época da alienação, devidamente atualizada, sob pena de os últimos terem sua prisão decretada pelo prazo de até 01 (um) ano". 2. Os réus apelam, alegando que o contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária é inválido, porque simulado, faltando interesse processual (inadequação da via eleita) à Caixa Econômica Federal para a ação de busca e apreensão. Alegam, ainda, que a prisão do depositário infiel é rechaçada pela jurisprudência. 3. No conjunto probatório, há, quanto menos, suficientes indícios de que o contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária foi simulado (art. 102, incisos I e II, do CC/1916 / art. 167, incisos I e II, do CC/2002). 4. A conseqüência da simulação, no regime do atual Código Civil (art. 167), é a invalidação do negócio simulado, persistindo o negócio que as partes realmente intencionaram celebrar. Permaneceria hígido, portanto, o crédito da Caixa, mas lhe faltaria interesse processual para a ação de busca e apreensão, convertida em depósito. 5. Não obstante, é necessário ter presente que a simulação é defeito que ocorre na fase de formação do contrato, porquanto, a partir da assinatura, as partes executam o contrato dissimulado. 6. Tendo sido o contrato celebrado em 18 de dezembro de 1997, incide, pois, na espécie, o Código Civil de 1916, o qual prevê que a simulação não aproveita, em juízo, a qualquer dos contratantes: "Art. 104. Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contratantes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros". 7. A Caixa emprestou o dinheiro e os réus dele se valeram para cobrir o saldo devedor de suas contas, livrando-se daquela dívida. Os réus Márcia Dias Moreira e Nelson Dias Ferreira são sócios da TECNEMON Montagens Industriais Ltda., que figura como mutuária. 8. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 9. O enunciado n. 619 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que previa "a prisão do depositário infiel no próprio processo em que se constitui o encargo", foi revogado em sessão do Pleno daquela Corte (HC 87585, rel. Min. Marco Aurélio). 10. Prejudicados os agravos retidos, interpostos do indeferimento de provas que visariam corroborar a tese de simulação. 11. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar prisão do(s) depositário(s) infiel(eis).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • julgou prejudicado os agravos retidos e
  • deu parcial provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.