Agravo retido conhecido, mas não provido. Inscrição de município em cadastro de inadimplentes. Siafi, CADIN e cauc. Irregularidades por parte de ex-prefeito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/09/2013
- Data de publicação
- 15/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040458-03.2010.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SIAFI, CADIN E CAUC. IRREGULARIDADES POR PARTE DE EX-PREFEITO. TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO A REGULARIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que tange ao agravo retido, observa-se da petição inicial que a presente demanda se refere exclusivamente às irregularidades contidas no convênio 537966 e a decisão que antecipou os efeitos da tutela se referiu expressamente apenas a esse convênio, não havendo que se falar em outras restrições que não fazem parte do objeto do presente processo. Agravo retido improvido. 2. Em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN, a inadimplência do município deve ser liberada quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso. Precedentes desta Corte (REOMS-63438020104013400, Desembargador Federal Jirair Aram Megueriam, DJ de 12.12.2012; e REO-296518720064013400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ de 10.12.2012) e também do Superior Tribunal de Justiça. 3. O provimento jurisdicional assegurado em casos tais não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município, nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele responsável por algum desvio. 4. Agravo retido, apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo retido
- à apelação e à remessa oficial.
