Remessa oficial tida por interposta. Concurso público. Limite de idade para ingresso nas forças armadas. Necessidade de lei
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 15/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002274-05.2011.4.01.3809
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. NECESSIDADE DE LEI. JULGAMENTO PELO STF NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 600.885/RS. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Remessa oficial, tida por interposta, visto que nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.885/RS, no qual fora reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional nele debatida, decidiu que, tendo a Constituição determinado que os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas são os previstos em lei, com referência constitucional taxativa ao critério de idade, não cabe regulamentação por meio de outra espécie normativa, declarando a não recepção da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exercito e da Aeronáutica", contida no art. 10 da Lei 6.880/1980. 3. Tendo sido comprovado nos autos que o/a impetrante foi reprovado na primeira fase da seleção, sendo, por conseguinte, eliminado do certame, resta sem objeto o mandado de segurança que visava à sua participação no aludido concurso. 4. Remessa oficial, tida por interposta, provida para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por superveniente perda de interesse processual (CPC, art. 267, VI). 5. Agravo retido e apelação julgados prejudicados.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à remessa oficial
- tida por interposta
- para julgou extinto o processo
- sem resolução do mérito
- e julgou prejudicados o agravo retido e a apelação.
