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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0007202-67.2008.4.01.3400

Inscrição de município em cadastro de inadimplentes. Siafi, CADIN e cauc. Irregularidades por parte de ex-prefeito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
30/09/2013
Data de publicação
15/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0007202-67.2008.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SIAFI, CADIN E CAUC. IRREGULARIDADES POR PARTE DE EX-PREFEITO. TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. A não reiteração, nas razões ou na resposta da apelação, de apreciação do agravo retido impõe o seu não conhecimento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Agravo retido interposto pela União de que não se conhece. 2. Em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN, a inadimplência do município deve ser liberada quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso. Precedentes desta Corte (REOMS-63438020104013400, Desembargador Federal Jirair Aram Megueriam, DJ de 12.12.2012; e REO-296518720064013400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ de 10.12.2012) e também do Superior Tribunal de Justiça. 3. O provimento jurisdicional assegurado em casos tais não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município, nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele responsável por algum desvio. 4. Agravo retido interposto pela União não conhecido; Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • não conheceu do agravo retido da União e negou provimento à apelação e à remessa oficial.