Programa de financiamento estudantil -fies. Ação monitória. Legitimidade da caixa economica federal para cobrança. Sentença reformada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/09/2013
- Data de publicação
- 15/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007814-86.2009.4.01.3200
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -FIES. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PARA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. 1. Consoante precedente desta Turma, "A Caixa Econômica Federal é parte legítima para frequentar a relação processual nas demandas que discutem os créditos do financiamento estudantil instauradas mesmo após a edição da Lei 12.202/2010, que alterou o art. 3º, II, da Lei 10.260/2001 e conferiu ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a condição de agente operador e administrador dos ativos e passivos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. Nessa linha recente acórdão deste egrégio colegiado, (AC 2008.33.00.017359-9 / BA; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN; Órgão: SEXTA TURMA; Publicação: 11/06/2013 e-DJF1; Data Decisão: 03/06/2013) 2. Segundo o disposto no art. 20-A da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela a Medida Provisória 564/2012, cabe à Caixa Econômica Federal, até o dia 30/6/2013, o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do FIES até o dia 14/1/2010. Legitimidade ativa da apelante. 3. Apelação a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular processamento do feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto do relator.
