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TRF1CívelAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0010567-41.2008.4.01.3300

Concurso público. Limite de idade para ingresso nas forças armadas. Necessidade de lei. Julgamento pelo STF no regime de repercussão geral. RE 600.885/RS

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
16/09/2013
Data de publicação
15/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0010567-41.2008.4.01.3300

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. NECESSIDADE DE LEI. JULGAMENTO PELO STF NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 600.885/RS. PERDA DO OBJETO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.885/RS, no qual fora reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional nele debatida, decidiu que, tendo a Constituição determinado que os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas são os previstos em lei, com referência constitucional taxativa ao critério de idade, não cabe regulamentação por meio de outra espécie normativa, declarando a não recepção da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exercito e da Aeronáutica", contida no art. 10 da Lei 6.880/1980. 2. Tendo sido comprovado nos autos que o/a impetrante foi reprovado na primeira fase da seleção, sendo, por conseguinte, eliminado do certame, resta sem objeto o mandado de segurança que visava à sua participação no aludido concurso. 3. Apelação e Remessa oficial providas para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial para julgou extinto o processo
  • sem resolução do mérito.