Ação ordinária ajuizada pela conab contra o estado de goiás. Aproveitamento de crédito de ICMS. Inocorrência
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0098311-95.1999.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA CONAB CONTRA O ESTADO DE GOIÁS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTRADA DA MERCADORIA NA EMPRESA DESTINATÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. 1. Cuidando-se de imposto estadual, deve ser analisada a legislação do Estado de Goiás relativa ao ICMS em vigor à época do fato gerador (art. 64, X e § 3º, da Lei Estadual nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, que instituiu o Código Tributário daquele estado). 2. No caso concreto, verifica-se que a Apelante não faz jus ao aproveitamento do crédito de ICMS, na medida em que não houve comprovação da entrada da mercadoria (arroz em casca) na Empresa destinatária. A par disso, conforme do procedimento administrativo, após fiscalização realizada na empresa destinatária dos bens, constatou-se que ela não possui livros fiscais, inexistindo qualquer tipo de escrituração. 3. Não havendo comprovação de que as mercadorias teriam entrado no estabelecimento destinatário, não pode gerar crédito do ICMS, conforme previsto no inciso X, do art. 64, da Lei Estadual nº 7.730/73. Observe, todavia, que a norma contida no §3º oportunizou ao contribuinte a apresentação de requerimento administrativo para aproveitamento do crédito ao Secretário da Fazenda. Embora a Apelante tenha formulado o referido pedido, o Secretário da Fazenda o indeferiu. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
