JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0120827-75.2000.4.01.0000

Processual civil e econômico. Caderneta de poupança. Legitimidade passiva do banco depositário e do BACEN. Atualizaçãomonetária. Plano collor

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/09/2013
Data de publicação
16/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0120827-75.2000.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO E DO BACEN. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA. PLANO COLLOR. 1. Se a fundamentação da sentença é a ausência de documento indispensável à propositura da ação, a hipótese é de indeferimento da petição inicial, e não de improcedência do pedido. 2. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídica processual em que se busca o recebimento das diferenças em correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupanças decorrentes do Plano Collor I (exceto dos saldos superiores a NCZ$ 50.000,00 que foram recolhidos ao BACEN). 3. Apelação provida.

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  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.